segunda-feira, 26 de março de 2012

Matemática aplicada à vida...


No último domingo, dia 25, completaram-se 5 meses de atraso desde o prazo fixado pelo Ministério Público para o início do funcionamento da sala de castrações gratuitas do município. São cinco meses durante os quais 400 animais já deveriam ter sido esterilizados. Cinco meses durante os quais as quase duas mil pessoas que assinaram o abaixo-assinado promovido pela AMAA... aguardam uma solução, os 150 tutores de animais já cadastrados aguardam pelas cirurgias dos seus animais, os milhares de animais que perambulam com fome, sede, dor e doença pelas ruas de Frederico Westphalen aguardam por um tratamento humanitário. Nesse prazo, em média 1000 filhotes sem lar ou dignidade já nasceram. E o sofrimento deles, esse é tão grande que nem mesmo a matemática pode mensurar...

sexta-feira, 16 de março de 2012

Gatinhos e gatinhas para adoção



                


Esses filhotinhos fofos aguardam novos donos. Foram abandonados na estrada, estão com cerca de dois meses e são super brincalhões. ADOTADOS

domingo, 4 de março de 2012

Husk para adoção

A Sandra está doando o Zeus. Contato: 9645.2630

sexta-feira, 2 de março de 2012

Lições do Caso “Bingo”:



Marcos E. RauberPromotor de Justiça/RS

Uma reflexão acerca do recente episódio do salvamento do cão “Bingo”, submetido a maus-tratos por seu próprio dono, em Frederico Westphalen/RS, conduz a algumas conclusões.A primeira, de que merece louvor a célere e efetiva atuação da colega Promotora de Justiça Dra. Andrea Barros e do Juiz de Direito Dr. José Luiz Leal Vieira, os quais, em plantão, preocuparam-se com a situação do referido animal doméstico, noticiada pela entidade protetiva de animais AMAA, adotando com a necessária urgência a medida cabível: expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão do animal, visto constituir este, ao mesmo tempo, objeto material e prova da materialidade do crime tipificado no art. 32 da Lei n. 9.605/1998. Atitudes como esta servem de exemplo, porque retratam a sensibilidade e o respeito à vida que devem balizar o comportamento do ser humano, notadamente daqueles que se dedicam à missão de distribuir Justiça.



A segunda, de que a repercussão gerada pelo fato e ineditismo atribuído pela imprensa à medida requerida pelo Ministério Público e determinada pelo Poder Judiciário, não decorre, propriamente, da excepcionalidade dos casos de maus-tratos a animais ou de representar a medida determinada uma inovação jurídica. Com efeito, existem muitos “Bingos” (cães) por aí, abandonados pelas ruas, amarrados e agredidos por seus donos, doentes, sem água, sem comida e sem abrigo, que desafiam a estruturação e implementação de políticas públicas eficazes para enfrentamento dessas situações, não apenas por uma questão de compaixão com cães maltratados, mas por imperativo de saúde pública (prevenção da disseminação de zoonoses, por exemplo) e obediência ao comando constitucional explicitado no art. 225 da Carta Republica, que reza incumbir ao Poder Público proteger a fauna [...], vedadas, na forma da lei, as práticas que [...] submetam os animais a crueldade.” Já a medida postulada pela operosa Promotora de Justiça e determinada pelo Poder Judiciário está prevista no Código de Processo Penal há décadas (art. 240, §1º), sendo ordinariamente manejada nas investigações criminais em geral, além de contar com expressa previsão na Lei dos Crimes ambientais  (arts. 25 e 79 da Lei n. 9.605/1998) Na verdade, o diferencial foi ter sido o instrumento processual da busca e apreensão, tradicionalmente destinado à coleta de provas da materialidade e autoria delitiva, utilizado de forma célere e inteligente para, além da finalidade probatória, efetivar o salvamento do animal da situação de crueldade à qual se encontrava submetido pelo dono, impedindo a continuidade delitiva.  Uma estratégia que, certamente, deverá servir de paradigma para casos similares.



A terceira, de que adquirir e manter um animal doméstico, especialmente quando se trata de cães, mais do que piedade, afeição ou simpatia por bichos de estimação, exige responsabilidade. Responsabilidade em relação ao suprimento das necessidades básicas do animal, que vão além de alimentação, água e abrigo, englobando vacinação e cuidados veterinários, disponibilidade de espaço físico, exercícios, disciplina e afeto, zelando pelo bem-estar do animal, sem incorrer no equívoco de antropomorfizá-lo, ou seja, tratá-lo como ser humano.  Responsabilidade para garantir a segurança de terceiros frente aos comportamentos do animal que, mesmo socializado e convivendo num ambiente doméstico, continua sendo movido por instintos naturais inerentes à espécie, inclusive de agressão diante de determinadas circunstâncias. De fato, inobservar esses requisitos e agir de forma displicente na posse de animais de estimação, como ilustrado pelo episódio de Frederico Westphalen/RS, a par de trazer sofrimento ao animal, pode gerar consequências desagradáveis ao dono, quando não repercussões nefastas em relação a terceiras pessoas, a exemplo dos frequentes casos de pessoas (inclusive crianças) feridas ou mortas por cães de raças mais propensas à agressividade.


Como se vê, a história do salvamento do cão “Bingo” inspira reflexões que, espera-se, acarretem mudanças significativas na forma com que a sociedade e o Estado tratam a questão do cuidado com os animais, seres vivos que merecem por parte do Homem – considerado racional – um mínimo de respeito e dignidade.